PPR – Enquadramento Fiscal para Empresas
Análise dos seus impactos para empresas e trabalhadores

Os PPR’s – Planos de Poupança Reforma – são planos de poupança que podem contribuir como um financiamento complementar de reforma dando a oportunidade de, simultaneamente, fazer face a situações de necessidade. Em termos fiscais, estas contribuições efetuadas pelas empresas a favor dos seus empregados diferem no seu enquadramento atendendo à forma de como são constituídos os referidos planos. Quando falamos destes Planos de Poupança Reforma, importa desde logo verificar se se trata de um direito adquirido e individualizado, ou não. A partir dai, é que podemos distinguir a forma de tratamento fiscal do PPR. De notar que, como direitos adquiridos e individualizados, com base no Art. 2 nº 9 do CIRS, entendem-se “aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respetiva entidade patronal.”Por outras palavras, um direito adquirido refere-se a valores ou benefícios que já pertencem definitivamente ao titular (beneficiário). Não podem ser revogados ou retirados, excepto em condições muito específicas (como em casos de fraude). Esses valores já foram adquiridos no sentido de que o titular já cumpriu os requisitos ou condições necessários para se apropriar desses direitos. No caso de um direito individualizado, significa que os valores acumulados no PPR estão claramente identificados como pertencentes a uma pessoa específica. Isto significa que o montante acumulado no plano, incluindo os rendimentos gerados, já foi consolidado como um direito do beneficiário (pessoa), podendo ser resgatado de acordo com as regras aplicáveis. Por outro lado, quando os direitos não são adquiridos ou individualizados, os valores acumulados ainda não pertencem definitivamente ao titular porque dependem de condições futuras ou regras contratuais para serem concretizados, como atingir a idade de reforma ou cumprir um prazo mínimo de permanência. Nesses casos, os valores podem não estar claramente atribuídos ao titular, sendo geridos em conjunto com outros participantes, como em fundos coletivos, onde apenas no momento do resgate os montantes são calculados e atribuídos. Isso implica que os direitos não estão totalmente consolidados ou identificados como sendo exclusivos do beneficiário. Então consideremos a hipótese A, em que o PPR é considerado como um direito adquirido e individualizado: Neste caso, estamos a falar de rendimentos considerados como sendo de trabalho dependente em sede de IRS. Com efeito, na esfera do trabalhador, sendo considerado como um de categoria A, e enquadrando-se como um rendimento em espécie - não sofrendo, portanto, retenção na fonte - é um rendimento a incluir na Modelo 3 de IRS. Já na esfera da entidade coletiva, e uma vez que estes rendimentos são, nesta hipótese, enquadrados como remunerações, a entidade patronal pode considerar estes gastos como fiscalmente dedutíveis (Art. 23 nº 1 do CIRC). É importante notar que, estas contribuições podem e devem ser consideradas como direitos individualizados para os trabalhadores quando os respetivos beneficiários forem os trabalhadores da empresa. Considerando uma hipótese B, em que estas contribuições e fundos de poupança não constituírem direitos adquiridos e individualizados para os trabalhadores da empresa, não podem ser assumidos como rendimentos de trabalho dependente não sendo, portanto, tributados em sede de IRS. Esta isenção prende-se com as condições do Art. 43 nº 4 do CIRC, que determinam que estes rendimentos podem ficar isentos se: Os benefícios sejam atribuídos a todos os trabalhadores permanentes; Os benefícios sejam estabelecidos por critérios objetivos e idênticos para todos; O contrato seja estabelecido por uma seguradora com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal, e Estes benefícios não sejam considerados como rendimentos de trabalho dependente; Apesar de eventualmente poderem beneficiar desta isenção de IRS, os trabalhadores
